Qual a data limite para o servidor público se aposentar com integralidade e paridade?

Qual a data limite para o servidor público se aposentar com integralidade e paridade?

Se você é servidor público provavelmente já tenha se perguntado se tem direito a se aposentar com integralidade e paridade.

Mas o que é integralidade? 

A integralidade é o direito que o servidor público tem de se aposentar com a totalidade da sua remuneração. 

De uma forma mais simples, é o direito de se aposentar com o mesmo valor da sua última remuneração!!! Que notícia boa, não?

Mas atenção: o direito a integralidade não garante o recebimento de todas as verbas recebidas pelo servidor antes de se aposentar. Na verdade, a integralidade vai corresponder ao valor utilizado como base de contribuição previdenciária do servidor.

Isso quer dizer que você vai receber o mesmo valor que serve de base para sua contribuição previdenciária. 

Por exemplo, se você recebe R$ 3.000,00 de vencimento base, mais R$ 600,00 de adicional de tempo de serviço e R$ 800,00 de diária de deslocamento, sua base de contribuição previdenciária deve ser de R$ 3.600,00 (vencimento base + adicional por tempo de serviço). O valor recebido pelas diárias é o que chamamos de verba temporária ou transitória e sobre esse valor não se paga contribuição previdenciária, o que impede também de ser incorporada na aposentadoria.

Ou seja, não integram a aposentadoria as verbas indenizatórias (ex. diárias), bem como aquelas de natureza transitória ou temporária (ex. gratificação por plantão) ou pagas em decorrência de alguma atividade/condição do servidor público (ex. função de confiança / cargo comissionado).

Se você está em dúvida do seu valor de contribuição, basta verificar no holerite ou recibo de pagamento que lá terá o valor exato! 

Mas tenha cuidado e não confunda aposentadoria com INTEGRALIDADE e aposentadoria INTEGRAL!!!!! 

Parece tudo a mesma coisa, não? Mas no campo previdenciário, em especial quando falamos de regras de aposentadoria, tem significados diferentes!!!

Então pense da seguinte forma: Aposentadoria com integralidade é aquela que garante o valor de aposentadoria equivalente à última remuneração. É a melhor, sem dúvidas!!!

Por outro lado, Aposentadoria Integral é aquela que garante o valor da aposentadoria equivalente à média dos seus salários de contribuição. Nessa o valor cai e fica menor do que você está recebendo.

E paridade, o que significa?

O aumento dos proventos de aposentadoria só pode ocorrer de duas formas: pelos mesmos índices do INSS ou então pelos mesmos percentuais de aumento/reajuste concedido aos servidores em atividade.

A paridade tem relação direta com o aumento dos proventos de aposentadoria. Ela garante o direito ao aposentado de ter os proventos de aposentadoria revistos/reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

De certa forma, a paridade faz com que o servidor aposentado tenha o mesmo aumento na “remuneração” como se estivesse ainda trabalhando. É, sem dúvidas, a melhor forma de reajuste da aposentadoria.

A paridade garante, ainda, aos aposentados o direito a quaisquer benefícios ou vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Qual é a data limite de ingresso no serviço público que garante o direito a paridade e integralidade ao servidor?

Existem algumas regras de aposentadoria que garantem o direito a integralidade e paridade ao servidor público. Cada regra estabeleceu de forma expressa uma data limite e seus requisitos para o servidor ter direito.

 Como estamos falando aqui da data, então podemos fazer um resumo para você entender melhor. 

É simples! Para você ter direito a integralidade e paridade precisa ter ingressado no serviço público até 31/12/2003, data limite criada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Existem outras datas, mas todas são menores que o dia 31/12/2003.

Mas cuidado! O ingresso precisa ter sido por meio de concurso público e em cargo com regime estatutário. Além disso, o que conta é a data da posse ou exercício. Se a nomeação for anterior a 31/12/2003, mas a posse depois dessa data, infelizmente você não se enquadra nessas regras transitórios da previdência do servidor público e não tem direito a integralidade e paridade.

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