Plataforma de fretamento de ônibus deve indenizar passageira após alterar desembarque

Plataforma de fretamento de ônibus deve indenizar passageira após alterar desembarque

Uma empresa que executa fretamento colaborativo de ônibus por aplicativo terá que indenizar, por danos morais e materiais, mulher que relatou ter comprado passagens de ida e volta com origem em Vitória e destino ao Rio de Janeiro, e ter precisado desembarcar em um local diferente do contratado inicialmente.

Segundo a passageira, o ônibus, que deveria deixá-la na estação de metrô São Francisco Xavier, realizou o desembarque no centro do Rio de Janeiro. Por esta razão, a requerente precisou arcar com os custos de táxi e aplicativos de transporte para chegar ao seu destino final.

Não obstante, a autora ainda alegou ter passado por mais problemas com a startup em seu retorno. De acordo com a requerente, ela necessitou alterar o horário de sua volta de 22 horas para as 10 horas, o que foi confirmado pela plataforma. Contudo, a empresa notificou a mulher sobre uma troca na placa do ônibus que faria a viagem, porém a passageira aguardou por cerca de uma hora e meia no local e o ônibus não apareceu. Devido a uma demanda de trabalho, a requerente precisou comprar passagens aéreas, desembolsando, assim, um valor fora do que havia planejado.

Por sua vez, a ré se defendeu, responsabilizando a requerente pelos eventos sucedidos. Entretanto, a autora teria apresentado provas que comprovaram seu aguardo no local de embarque e os outros fatos narrados.

A juíza leiga entendeu o dissabor sofrido pela autora diante da situação, condenando a requerida a indenizar a requerente no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e R$ 1.444,76, a título de indenização por danos materiais. A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari analisou o caso e homologou o projeto de sentença.

Processo nº 5000063-09.2022.8.08.0021

FONTE: TJES

Compartilhar esta Publicação
Comentários