LGPD: O Excesso de Cláusulas na Adequação dos Contratos Empresariais

LGPD: O Excesso de Cláusulas na Adequação dos Contratos Empresariais

A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no segmento corporativo, em especial nas pequenas e médias empresas, precisa considerar as dificuldades e obstáculos enfrentados pelo empresário no dia a dia.

Com a vigência da LGPD, as empresas têm um grande desafio pela frente que é a adequação à lei, realizada por meio de um projeto de implementação da LGPD contendo todas as medidas necessárias para estar de acordo com as novas exigências legais, passando, nesse caso, também pela adequação dos contratos com os colaboradores, prestadores de serviços e com os clientes.

A LGPD é um marco histórico no tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa física. Porém, a sua aplicação imediata, integral e sem considerar a realidade das pequenas e médias empresas poderá levá-las à ruína durante o processo de adequação.

Isso porque o processo de implementação é de longa duração, e composto por diversos estágios que vão desde o mapeamento de dados, uma avaliação inicial das práticas de retenção e proteção de dados, diagnóstico detalhado do processamento das informações, inventário de dados pessoais, aplicação de treinamento focado na LGPD para a equipe até a apresentação de um plano de implementação da LGPD.

Além disso, as empresas terão que se adaptar às novas metodologias de atendimento ao cliente e de prestação do serviço, além da necessidade de reservarem no orçamento um valor adicional para garantir uma política de privacidade e segurança que esteja de acordo com a nova sistemática de proteção e desenvolvimento da pessoa.

Na prática, o que se tem verificado em algumas empresas é uma tentativa de encurtar ou suprimir integralmente o processo de adequação, inserindo cláusulas nos contratos apenas para aparentemente “cumprirem” as regras impostas pela lei, sem se preocuparem se os processos ou procedimentos internos estão de acordo com a “obrigações assumidas” no contrato.

Não fosse isso, o excesso de cláusulas nos contratos têm dificultado o fechamento de negócios pelas empresas ou gerado discussões desnecessárias entre as partes sobre regras que na maioria das vezes já estão previstas em lei e sequer podem ser alteradas pelas partes.

Nessa perspectiva, tem-se que as cláusulas a serem inseridas nos contratos devem considerar, entre outros pontos, os aspectos a seguir listados para não dificultarem a celebração dos negócios ou inviabilizar a própria existência da empresa.

1. As adequações internas são mais importantes do que as cláusulas inseridas nos contratos.

As pesadas sanções administrativas impostas pela LGPD que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) POR INFRAÇÃO (art. 52), precisam ser consideradas pelas empresas, principalmente aquelas que possuem um pequeno capital financeiro.

Por isso, a implementação da lei nas rotinas internas e sistemas de tecnologia utilizadas pelas empresas, a fim de  garantir os direitos do titular dos dados pessoais, são mais importantes do que as inúmeras cláusulas que algumas empresas estão inserindo em seus contratos.

As obrigações assumidas em contrato sem refletirem a realidade da empresa a levará a violar os fundamentos e princípios da LGPD, estando sujeita às penalidades. 

2. Adequar significa corrigir as cláusulas já existentes nos contratos e não simplesmente inserir novas.

Um dos equívocos mais rotineiros na aplicação da LGDP é a ideia de que os contratos estarão adequados com a inserção de novas cláusulas, sem se importar em ajustar, corrigir ou excluir as cláusulas já existentes.

Na prática, o que se deve realizar é uma análise comparativa e de legalidade das regras estabelecidas no contrato já celebrado com aquelas previstas na lei.

Por exemplo, se no contrato está previsto que o contratado poderá dispor dos dados pessoais recebidos por prazo indeterminado ou repassá-los à terceiros, essas previsões necessitam ser revistas ou excluídas, pois em desacordo com a nova sistemática prevista pela LGPD.

Assim, de nada adianta incluir novas cláusulas se ainda permanecem no contrato aquelas que são contrárias à lei. 

3. Excesso de reprodução do texto da lei como cláusulas dos contratos.

Ao analisarmos alguns contratos celebrados entre empresas, na sua maioria pequenas e médias, verificamos um excesso de reprodução do texto da lei como cláusulas de adequação à LGPD.

Esse fato, além de gerar por vezes discussões desnecessárias entre as partes e até mesmo impedir a celebração do contrato, mostra-se inadequado, pois a aplicação da lei e a proteção aos dados pessoais da pessoa física independem da transcrição de artigos da lei no contrato.

Infelizmente, ao que parece por ausência de assessoria especializada, já ocorreram situações em que as empresas criaram obstáculos com cláusulas de LGPD nos contratos e diante do desconhecimento da lei e do seu alcance, acabaram por não celebrar o contrato e gerar prejuízo financeiro para o caixa da empresa. 

4. Outros pontos!

Você já teve ou passou por alguma situação na hora de celebrar um contrato de prestação de serviço ou de venda por causa das cláusulas de LGPD inseridas nos contratos?

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