Cegueira monocular e o direito à Isenção do Imposto de Renda
A Lei n.º 7.713/88 estabelece que os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda.
Por outro lado, o art. 6º da referida lei estabelece um rol taxativo de casos em que será possível isentar os rendimentos percebidos por pessoa física do pagamento de imposto de renda.
O inciso XIV do art. 6° trata da isenção do imposto nos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A “cegueira” apesar de estar elencada no rol de moléstias suscetíveis à isenção tem gerado inúmeras ações judiciais quando se trata de “cegueira monocular”.
Isso porque alguns institutos de previdência têm negado a isenção quando se trata de cegueira monocular, pois entendem que é necessário a cegueira binocular para o deferimento da isenção nos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar diversas vezes a temática, pacificou o entendimento de que não existe diferenciação da cegueira, monocular ou binocular, para fins de isenção do imposto de renda.
Logo, todos os contribuintes com o gênero patológico cegueira devem contar com a isenção do Imposto de Renda, sem distinção se a doença compromete a visão de forma monocular ou binocular.
O portador de cegueira monocular, poderá requerer administrativamente a isenção do recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte no Instituto que atue no pagamento e manutenção de seus proventos, seja tratando-se de aposentadoria, pensão ou reforma.
Comprovado a patologia no requerimento, será necessário que o contribuinte passe pela análise médica-pericial responsável por confeccionar o laudo médico que poderá inferir o reconhecimento da doença, bem como verificar o tempo em que se deu a mesma.
A definição do marco temporal da patologia condiz com a possibilidade de arguir pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária nos últimos 5 anos, reclamados, respectivamente, à Receita Federal e ao Instituto que a alíquota contributiva foi destinada.
Mediante a negativa administrativa em reconhecer a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte àqueles acometidos pela cegueira monocular, é possível ingressar na seara judicial para que o direito seja reavido, isso, com a presença e suporte de um advogado que lhe auxiliará na busca pelo reconhecimento do caráter de isento.
